TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
I do artigo anterior, bem como no da letra b
Código de Processo Penal · Art. 753
Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.