TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 753

Código de Processo Penal · Art. 753

Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art753

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