TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Imposição de medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 752
rubrica editorial

Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I - no caso da letraa do no I do artigo anterior, bem como no da letra b , se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art752

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