TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Imposição de medida de segurança
Código de Processo Penal · Art. 752
rubrica editorial
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letraa do no I do artigo anterior, bem como no da letra b , se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.