TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Imposição de medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 751
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 10/02/1993.

Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I - o juiz ou o tribunal, na sentença:

a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

1 decisão do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art751

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