TÍTULO IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃOCAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO

Renovação do pedido de reabilitação

Código de Processo Penal · Art. 749
rubrica editorial

Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art749

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita