TÍTULO IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃOCAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO

Comunicação da reabilitação

Código de Processo Penal · Art. 747
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.

Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art747

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