TÍTULO IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃOCAPÍTULO I - DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Execução da graça ou comutação

Código de Processo Penal · Art. 738
rubrica editorial

3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/05/2023.

Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art738

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