Relatório do Conselho Penitenciário
2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/05/2023.
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.
(Vide Lei nº 7.417, de 1985)
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