TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 729

Código de Processo Penal · Art. 729

Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art729

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