TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Revogação do livramento condicional
Código de Processo Penal · Art. 727
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 6.416/1977.
Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977
Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)