TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Pagamento de custas e taxa penitenciária

Código de Processo Penal · Art. 719
rubrica editorial

Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.

Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art719

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