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TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Condições do livramento condicional

Código de Processo Penal · Art. 718
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o , 2o e 5o .

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1o Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art718