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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 673

Código de Processo Penal · Art. 673

Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art673