TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 672

Código de Processo Penal · Art. 672

Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III - de internação em hospital ou manicômio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art672

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