TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 672
Código de Processo Penal · Art. 672
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.