TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Alvará de soltura após absolvição

Código de Processo Penal · Art. 670
rubrica editorial

Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art670

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