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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Execução provisória da sentença

Código de Processo Penal · Art. 669
rubrica editorial

Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art669