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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Juízo competente para execução

Código de Processo Penal · Art. 668
rubrica editorial

Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art668