TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Juízo competente para execução

Código de Processo Penal · Art. 668
rubrica editorial

5 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/04/2006.

Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

5 decisões do STF e do STJ citam este artigo3 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art668

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