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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO X - DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Expedição da ordem de habeas corpus

Código de Processo Penal · Art. 665
rubrica editorial

Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art665