TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO X - DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 662

Código de Processo Penal · Art. 662

55 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2026.

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o , o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

55 decisões do STJ e do STF citam este artigo49 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art662

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