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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO X - DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Petição de habeas corpus originário

Código de Processo Penal · Art. 661
rubrica editorial

Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art661