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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO X - DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus

Código de Processo Penal · Art. 656

Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus , o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art656