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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO X - DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Multa por embaraço ao habeas corpus

Código de Processo Penal · Art. 655
rubrica editorial

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer.

As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus , salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art655