Concessão de habeas corpus de ofício
Incluído pela Lei 14.836/2024. 985 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026. Nos 775 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,9% negaram provimento ou a ordem, 10,6% não conheceram do recurso, 1,5% concederam ou deram provimento.
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
(Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
(Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
775 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 08/2026, por resultado:
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