TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO IX - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 646

Código de Processo Penal · Art. 646

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/05/2022.

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art646

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