TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO IX - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 645

Código de Processo Penal · Art. 645

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2024.

Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art645

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