TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO IX - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 645
Código de Processo Penal · Art. 645
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
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