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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO IX - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Sanção por recusa de recibo ou instrumento

Código de Processo Penal · Art. 642
rubrica editorial

Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem , que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art642