TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO IX - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Entrega da carta de recurso

Código de Processo Penal · Art. 641
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 25/08/1998.

Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art641

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