TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO IX - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Requerimento da carta testemunhável

Código de Processo Penal · Art. 640
rubrica editorial

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/05/2022.

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art640

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