Art. 632
Revogado pela Lei 3.396/1958. 3 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/1997.
Art. 632.
(Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Das decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em última ou única instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal:
- Iredação originária
I - quando a decisão for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplicação se haja questionado;
- IIredação originária
II - quando se questionar sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
- IIIredação originária
III - quando se contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;
- IVredação originária
IV - quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um desses tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa.
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