Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958.
TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VIII - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 632

Código de Processo Penal · Art. 632

Revogado pela Lei 3.396/1958. 3 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/1997.

Histórico de alterações
1958revogado · Lei 3.396/1958

Art. 632.

(Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Das decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em última ou única instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal:

  • Iredação originária

    I - quando a decisão for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplicação se haja questionado;

  • IIredação originária

    II - quando se questionar sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar aplicação à lei impugnada;

  • IIIredação originária

    III - quando se contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;

  • IVredação originária

    IV - quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um desses tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa.

3 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art632

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