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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Art. 603

Código de Processo Penal · Art. 603

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art603