TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Obrigatoriedade e alistamento no júri

Código de Processo Penal · Art. 436
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 36 acórdãos e 32 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo15 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:

  • Iredação originária

    I - o Presidente da República e os ministros de Estado;

  • IIredação originária

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;

  • IIIredação originária

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;

  • IVredação originária

    IV - os prefeitos municipais;

  • Vredação originária

    V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;

  • VIredação originária

    VI - os serventuários e funcionários da justiça;

  • VIIredação originária

    VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;

  • VIIIredação originária

    VIII - os militares em serviço ativo;

  • IXredação originária

    IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;

  • Xredação originária

    X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;

  • XIredação originária

    XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:

  • "a"redação originária

    a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;

  • "b"redação originária

    b) os farmacêuticos e as parteiras.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art436

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