TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Obrigatoriedade e alistamento no júri

Código de Processo Penal · Art. 436
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo7 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art436