Obrigatoriedade e alistamento no júri
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 36 acórdãos e 32 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo15 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
- Iredação originária
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
- IIredação originária
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
- IIIredação originária
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
- IVredação originária
IV - os prefeitos municipais;
- Vredação originária
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
- VIredação originária
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
- VIIredação originária
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
- VIIIredação originária
VIII - os militares em serviço ativo;
- IXredação originária
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;
- Xredação originária
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
- XIredação originária
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
- "a"redação originária
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
- "b"redação originária
b) os farmacêuticos e as parteiras.
- Art. 430: Prazo para habilitação do assistente
- Art. 431: Intimação para sessão de julgamento
- Art. 432: Intimação para sorteio dos jurados
- Art. 433: Sorteio dos jurados
- Art. 434: Convocação dos jurados
- Art. 435
- Art. 437: Isenção do serviço do júri
- Art. 438: Serviço alternativo ao júri
- Art. 439
- Art. 440
- Art. 441: Garantia salarial do jurado
- Art. 442: Multa por ausência do jurado
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