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Título IX do Livro I deste CódigoSeção VIII

Da Função do Jurado

Código de Processo Penal · Art. 436
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art436