TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 435

Código de Processo Penal · Art. 435

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art435