TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 435
Código de Processo Penal · Art. 435
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)