TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Convocação dos jurados
Código de Processo Penal · Art. 434
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/06/2014.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)