Título IX do Livro I deste CódigoSeção VII
O jurado não sorteado poderá ter o seu nome
Código de Processo Penal · Art. 434
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)