TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Convocação dos jurados

Código de Processo Penal · Art. 434
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 4 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 434. O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos, isentos os maiores de sessenta.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art434

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