TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Sorteio dos jurados

Código de Processo Penal · Art. 433
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

16 decisões do STJ e do STF citam este artigo11 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art433