TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Sorteio dos jurados

Código de Processo Penal · Art. 433
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 49 acórdãos e 96 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 433. O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

49 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo12 STJ · 8 TJSP · 7 TJBA · 5 STF · 5 TJMG · 4 TJPR · 3 TJRJ · 2 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TRF1
Ver todos os 49 acórdãos
96 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo60 STJ · 16 TJBA · 11 STF · 5 TJSC · 2 TJSP · 1 TJDFT · 1 TJPE
Ver todas as 96 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art433

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