Sorteio dos jurados
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)