Título IX do Livro I deste CódigoSeção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Código de Processo Penal · Art. 432
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)