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Título IX do Livro I deste CódigoSeção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Código de Processo Penal · Art. 432
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art432