Intimação para sorteio dos jurados
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 35 acórdãos e 60 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 432. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edifício do tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista dos processos que devam ser julgados.
- redação originária
Da função do jurado
- Art. 426: Lista geral de jurados
- Art. 427: Desaforamento do julgamento pelo júri
- Art. 428: Desaforamento por excesso de serviço
- Art. 429: Ordem de preferência dos julgamentos
- Art. 430: Prazo para habilitação do assistente
- Art. 431: Intimação para sessão de julgamento
- Art. 433: Sorteio dos jurados
- Art. 434: Convocação dos jurados
- Art. 435
- Art. 436: Obrigatoriedade e alistamento no júri
- Art. 437: Isenção do serviço do júri
- Art. 438: Serviço alternativo ao júri
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