TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VI - Da Organização da Pauta

Intimação para sessão de julgamento

Código de Processo Penal · Art. 431
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 10 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/03/2022.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art431