Intimação para sessão de julgamento
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 29 acórdãos e 73 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 431. Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos processos, terão preferência:
- Iredação originária
I - os réus presos;
- IIredação originária
II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;
- IIIredação originária
III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.
- Art. 425: Alistamento anual de jurados
- Art. 426: Lista geral de jurados
- Art. 427: Desaforamento do julgamento pelo júri
- Art. 428: Desaforamento por excesso de serviço
- Art. 429: Ordem de preferência dos julgamentos
- Art. 430: Prazo para habilitação do assistente
- Art. 432: Intimação para sorteio dos jurados
- Art. 433: Sorteio dos jurados
- Art. 434: Convocação dos jurados
- Art. 435
- Art. 436: Obrigatoriedade e alistamento no júri
- Art. 437: Isenção do serviço do júri
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