Título IX do Livro I deste CódigoSeção VI
Intimação para sessão de julgamento
Código de Processo Penal · Art. 431
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)