TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VI - Da Organização da Pauta
Intimação para sessão de julgamento
Código de Processo Penal · Art. 431
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 10 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/03/2022.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 29/03/2022
Rel. Joel Ilan Paciornik · 01/06/2021
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 14/02/2017