TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VI - Da Organização da Pauta

Intimação para sessão de julgamento

Código de Processo Penal · Art. 431
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 29 acórdãos e 73 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 431. Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos processos, terão preferência:

  • Iredação originária

    I - os réus presos;

  • IIredação originária

    II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;

  • IIIredação originária

    III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art431

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