TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VI - Da Organização da Pauta

Prazo para habilitação do assistente

Código de Processo Penal · Art. 430
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 11 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art430

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