Prazo para habilitação do assistente
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 11 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri.
- Art. 424: Remessa dos autos ao júri
- Art. 425: Alistamento anual de jurados
- Art. 426: Lista geral de jurados
- Art. 427: Desaforamento do julgamento pelo júri
- Art. 428: Desaforamento por excesso de serviço
- Art. 429: Ordem de preferência dos julgamentos
- Art. 431: Intimação para sessão de julgamento
- Art. 432: Intimação para sorteio dos jurados
- Art. 433: Sorteio dos jurados
- Art. 434: Convocação dos jurados
- Art. 435
- Art. 436: Obrigatoriedade e alistamento no júri
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