TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VI - Da Organização da Pauta
Prazo para habilitação do assistente
Código de Processo Penal · Art. 430
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2019.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 17/12/2019
Rel. Maria Thereza de Assis Moura · 07/04/2015
Rel. Franciulli Netto · 03/06/2003