TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VI - Da Organização da Pauta

Ordem de preferência dos julgamentos

Código de Processo Penal · Art. 429
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 33 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 429. Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art. 427 , dele constando o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas.

  • §1redação originária

    § 1 o O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.

  • §2redação originária

    § 2 o Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art429

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