Da Organização da Pauta
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – os acusados presos;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)