Ordem de preferência dos julgamentos
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 33 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – os acusados presos;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 429. Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art. 427 , dele constando o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas.
- §1redação originária
§ 1 o O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.
- §2redação originária
§ 2 o Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município.
- Art. 423: Providências do juiz presidente
- Art. 424: Remessa dos autos ao júri
- Art. 425: Alistamento anual de jurados
- Art. 426: Lista geral de jurados
- Art. 427: Desaforamento do julgamento pelo júri
- Art. 428: Desaforamento por excesso de serviço
- Art. 430: Prazo para habilitação do assistente
- Art. 431: Intimação para sessão de julgamento
- Art. 432: Intimação para sorteio dos jurados
- Art. 433: Sorteio dos jurados
- Art. 434: Convocação dos jurados
- Art. 435
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