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Título IX do Livro I deste CódigoSeção VI

Da Organização da Pauta

Código de Processo Penal · Art. 429
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art429