Isenção do serviço do júri
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 26 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2026.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 437. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
- Art. 431: Intimação para sessão de julgamento
- Art. 432: Intimação para sorteio dos jurados
- Art. 433: Sorteio dos jurados
- Art. 434: Convocação dos jurados
- Art. 435
- Art. 436: Obrigatoriedade e alistamento no júri
- Art. 438: Serviço alternativo ao júri
- Art. 439
- Art. 440
- Art. 441: Garantia salarial do jurado
- Art. 442: Multa por ausência do jurado
- Art. 443
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