A recusa injustificada ao serviço do júri
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)