TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Isenção do serviço do júri

Código de Processo Penal · Art. 437
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 10 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art437