TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Serviço alternativo ao júri

Código de Processo Penal · Art. 438
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 9 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação ( Código Penal, arts. 316 , 317, §§ 1º e 2º , e 319 ).

  • redação originária

    Da organização do júri

2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
1 pergunta de prática cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art438

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