TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Serviço alternativo ao júri

Código de Processo Penal · Art. 438
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/09/2024.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 1 STF
Ver todas as 5 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art438