Título IX do Livro I deste CódigoSeção VIII
O juiz fixará o serviço alternativo
Código de Processo Penal · Art. 439
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).