TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado
Art. 439
Código de Processo Penal · Art. 439
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 28 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Rel. Messod Azulay Neto · 16/06/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 25/05/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 17/11/2025