TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Art. 439

Código de Processo Penal · Art. 439

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 28 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

28 decisões do STJ e do STF citam este artigo22 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art439