Título IX do Livro I deste CódigoSeção VIII
Art. 440
Código de Processo Penal · Art. 440
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código , preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)