TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Art. 440

Código de Processo Penal · Art. 440

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 11 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/07/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código , preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art440

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