TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado
Art. 440
Código de Processo Penal · Art. 440
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código , preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Rel. Sebastião Reis Júnior · 19/06/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 23/09/2024
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