TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Art. 440

Código de Processo Penal · Art. 440

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código , preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art440