Título IX do Livro I deste CódigoSeção VIII
Garantia salarial do jurado
Código de Processo Penal · Art. 441
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)