TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Garantia salarial do jurado

Código de Processo Penal · Art. 441
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 7 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.

  • redação originária

    Do julgamento pelo júri

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art441

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