Título IX do Livro I deste CódigoSeção VIII
Multa por ausência do jurado
Código de Processo Penal · Art. 442
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)