TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Multa por ausência do jurado

Código de Processo Penal · Art. 442
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 20 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

20 decisões do STJ e do STF citam este artigo14 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art442