Multa por ausência do jurado
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 42 acórdãos e 15 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.
- Art. 436: Obrigatoriedade e alistamento no júri
- Art. 437: Isenção do serviço do júri
- Art. 438: Serviço alternativo ao júri
- Art. 439
- Art. 440
- Art. 441: Garantia salarial do jurado
- Art. 443
- Art. 444: Dispensa de jurado
- Art. 445: Responsabilidade criminal do jurado
- Art. 446
- Art. 447: Composição do Tribunal do Júri
- Art. 448: Impedimentos de jurados no Conselho
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