TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado
Multa por ausência do jurado
Código de Processo Penal · Art. 442
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 20 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2025.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Rel. Gilmar Mendes · 05/11/2025
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 20/08/2015
Rel. Nefi Cordeiro · 21/05/2015