Art. 443
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 21 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 443. O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão periódica.
- §1redação originária
§ 1 o O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.
- §2redação originária
§ 2 o Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
- §3redação originária
§ 3 o Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1 o , parte final.
- §4redação originária
§ 4 o Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado impedimento.
- Art. 437: Isenção do serviço do júri
- Art. 438: Serviço alternativo ao júri
- Art. 439
- Art. 440
- Art. 441: Garantia salarial do jurado
- Art. 442: Multa por ausência do jurado
- Art. 444: Dispensa de jurado
- Art. 445: Responsabilidade criminal do jurado
- Art. 446
- Art. 447: Composição do Tribunal do Júri
- Art. 448: Impedimentos de jurados no Conselho
- Art. 449: Impedimentos do jurado
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