Título IX do Livro I deste CódigoSeção VIII
Art. 443
Código de Processo Penal · Art. 443
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)