TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado
Art. 443
Código de Processo Penal · Art. 443
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Rel. Sebastião Reis Júnior · 19/06/2026
Rel. Og Fernandes · 13/08/2009
Rel. Franciulli Netto · 03/06/2003