TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Art. 443

Código de Processo Penal · Art. 443

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art443