TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Dispensa de jurado

Código de Processo Penal · Art. 444
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 1 acórdão e 21 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 444. As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de dez dias, após o encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida líquida e certa.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art444

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