TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção VIII - Da Função do Jurado

Dispensa de jurado

Código de Processo Penal · Art. 444
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art444