Título IX do Livro I deste CódigoSeção VIII
Dispensa de jurado
Código de Processo Penal · Art. 444
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)