Dispensa de jurado
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 1 acórdão e 21 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 444. As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de dez dias, após o encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de dívida líquida e certa.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida.
- Art. 438: Serviço alternativo ao júri
- Art. 439
- Art. 440
- Art. 441: Garantia salarial do jurado
- Art. 442: Multa por ausência do jurado
- Art. 443
- Art. 445: Responsabilidade criminal do jurado
- Art. 446
- Art. 447: Composição do Tribunal do Júri
- Art. 448: Impedimentos de jurados no Conselho
- Art. 449: Impedimentos do jurado
- Art. 450: Impedimento por parentesco ou convivência
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