TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VII - DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Processo de arguição de falsidade

Código de Processo Penal · Art. 145
rubrica editorial

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art145