TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VII - DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Processo de arguição de falsidade

Código de Processo Penal · Art. 145
rubrica editorial

73 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

73 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo15 STJ · 10 TJPR · 9 TJDFT · 9 TJSP · 8 TJBA · 8 TJCE · 6 TJRJ · 3 STF · 3 TJSC · 2 TJMG
Ver todas as 73 decisões
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art145

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita