Art. 3

CPMF (Lei 9.311/1996) · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 10.306/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.306/2001

Art. 3° A contribuição não incide:

I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ;

V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do art. 195 da Constituição Federal.

VI – nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

(Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

a) missões diplomáticas;

(Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

b) repartições consulares de carreira;

(Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;

(Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;

(Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.

(Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.

(Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 2o O disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.

(Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 3o Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 4o O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.

(Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

§ 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o e 3o .

(Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-10-24;9311!art3

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