Art. 20

CPMF (Lei 9.311/1996) · Art. 20

Art. 20. A contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a treze meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-10-24;9311!art20

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