Art. 19

CPMF (Lei 9.311/1996) · Art. 19

Art. 19. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei.

(Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-10-24;9311!art19

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