Art. 15

CPMF (Lei 9.311/1996) · Art. 15

Art. 15. É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei.

(Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)

(Vide Lei nº 13.496, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-10-24;9311!art15

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